Não serão transportados os animais que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde comprometam a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos passageiros e de terceiros.
O transporte de animal somente será permitido nas seguintes condições:
• Seja apresentada a Guia de Trânsito Animal (GTA) expedida por veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura ou pelo órgão oficial de defesa sanitária animal das Unidades Federativas.
• Para o trânsito de cães e gatos fica dispensada a exigência da GTA. Para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização antirrábica.
• O documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos poderá ser utilizado em substituição ao atestado sanitário.
• Aves e Animais silvestres dependem de autorização do IBAMA.
• O animal deverá ter peso máximo de 08 (oito) Kg, sendo cobrado o excesso de bagagem caso o peso do animal somado com o peso da bagagem ultrapasse 25 (vinte e cinco) Kg.
• O animal deverá estar devidamente acondicionado em recipiente apropriado para o transporte, isento de dejetos, água e alimentos, garantindo a segurança, higiene e conforto dele.
• O animal deverá estar obrigatoriamente sedado durante a viagem.
• O animal não poderá ser transportado junto aos demais passageiros, exceto o cão-guia acompanhante do deficiente visual, observado o disposto na Lei Federal no 11.126 de 27/06/2005.
A empresa não se responsabilizará pelo estado de saúde do animal, bem como poderá recusar o transporte deste, caso não sejam atendidas as exigências acima.